REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE SUINOCULTORES – APS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DECLARAÇÃO DA MISSÃO – APS
“Promover, organizar, difundir e desenvolver a suinocultura no estado, propugnar pela solução dos problemas técnico-científicos, sociais, econômicos e políticos inerentes a suinocultura, bem como representar e defender os interesses dos associados nas esferas Municipais, Estaduais e da União”.
BREVE HISTÓRICO DA APS.
A Associação Paranaense de Suinocultores (APS) foi fundada em assembléia realizada na Associação Comercial e Industrial de Guarapuava em 31 de Março de 1971, ficando com sede e foro na cidade de Curitiba.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Regimento Geral visa disciplinar os aspectos de organização e funcionamento dos órgãos e serviços da Associação Paranaense de Suinocultores - APS, enquanto entidade representativa da classe produtora de suínos no Paraná.
Art. 2º - A APS é uma Entidade (Associação) com departamentos e órgãos internos independentes entre si, porém sujeitos a uma liderança superior, conforme prescrito no seu Estatuto Geral.
Art. 3º - A condução das atividades da APS faz-se em três níveis: pela Assembléia Geral, pela Diretoria Executiva e pelo Conselho fiscal.
§ 1º - A Assembléia Geral, dividida em Ordinária e Extraordinária, é composta pelos associados, representados pelos diretores das Associações Regionais e Municipais, e se reúne conforme disposto no Estatuto Social.
§ 2º - A Diretoria Executiva, eleita na forma do estatuto, terá mandato de três anos, permitida uma recondução;
§ 3º - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração composto por três membros com mandato coincidente com a diretoria executiva. Os conselheiros são eleitos em eleição própria, permitida uma recondução.
Art. 4º - Os aspectos de conduta pessoal e ética dos membros da APS são regulados pelo código de conduta e postura, que é parte integrante deste Regimento.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AP
Art.5º - A estrutura organizacional da APS compreende:
I – A Assembléia Geral:
a) Assembléia Geral Ordinária;
b) Assembléia Geral Extraordinária.
II – A Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-presidente.
III – Conselho Fiscal:
a) Conselheiros efetivos;
b) Conselheiros suplentes.
Parágrafo Único: O presidente do Conselho fiscal é eleito pelos seus pares na primeira reunião após a eleição e posse.
Art. 6º - Compete à Diretoria Executiva a gestão administrativa da APS, representando a Associação em juízo e fora dele.
Parágrafo primeiro: É de competência da Diretoria Executiva, contratar, advertir, demitir promover o pessoal técnico contratado nos moldes da CLT para prestar serviços à APS;
Parágrafo segundo: Compete à diretoria executiva a elaboração e aplicação de manual de procedimentos e controle interno, visando a lisura e a transparência das atividades operacionais da APS.
Parágrafo terceiro: O presidente e vice-presidente fazem jus à “verba de representação e ajuda de custo”, cujos valores deverá ser estipulado pela diretoria e apresentado na reunião de planejamento anual para vigorar durante o ano.
Art. 7º - Constituem exigências mínimas para ser associado da APS:
a) Ser suinocultor;
b) Ser técnico na área;
c) Estar em atividade na área;
d) Pessoas Físicas ou jurídicas, desde que na atividade
Parágrafo primeiro: Os associados farão seus registros nas Associações Municipais ou na falta dessas, nas Associações Regionais mais próximas.
Parágrafo segundo: Nos casos de associados proprietários de granjas, estes poderão fazer seus registros na Associação que mais lhes convier.
Art. 8º - As receitas da APS são compostas por mensalidades, anuidades, taxas de registros, taxas de exames laboratoriais, receitas de eventos, seminários, palestras, encontros e todas as demais receitas oriundas das atividades da APS.
Art. 9º - Os valores das anuidades serão definidos com base em reuniões em todo o Estado, reuniões estas que se realizarão no mês de SETEMBRO todos os anos.
Art. 10º - Toda receita da APS deve ser justificada nos seus documentos contábeis, através da emissão de recibos ou boleto bancário.
Art. 11º - As despesas da APS só poderão ser pagas se contabilmente e legalmente justificadas e amparadas por documentos oficiais.
Art. 12º - Os ressarcimentos de despesas de viagens só poderão ser executados se acompanhados de relatório que justifique a realização das despesas.
Art. 13º - Somente poderão usufruir de recursos da APS a título de ressarcimento de despesas, os funcionários e diretores, desde que devidamente comprovadas as necessidades.
Art. 14º - A diretoria executiva deverá apresentar anualmente, na Assembléia Geral Ordinária de prestação de contas, parecer de auditoria independente sobre a gestão do ano fiscal finalizado.
Parágrafo único: A auditoria de que trata o caput poderá ser contratada para acompanhamento permanente ou somente no final do exercício.
Art. 15º - Ao conselho fiscal é facultado o direito de contratar auditoria ou profissional independente para auxiliar na análise das contas para emissão do parecer do conselho.
Art. 16º - A Diretoria Executiva compete a nomeação/contratação dos Diretores para auxiliar na condução das atividades.
Parágrafo único: Compete ao Diretor nomeado/contratado:
a) Coordenar todas as atividades inerentes ao cargo;
b) Visitar periodicamente as associações municipais e regionais para tomar conhecimento do andamento das mesmas;
c) Definir, em conjunto com os demais diretores as linhas de conduta das atividades da APS;
e) Convidar os associados para participarem com mais freqüência das atividades da APS;
f) Reunir-se periodicamente com o Conselho Fiscal para prestar contas das atividades.
DAS ASSOCIAÇÕES REGIONAIS E MUNICIPAIS
Art. 17º - A APS compreende a estrutura máxima de representação dos suinocultores do Estado do Paraná, e todas as deliberações regionais e municipais devem obrigatoriamente ter o aval da APS.
Art. 18º - As Associações Regionais e Municipais devem prestar contas periodicamente, a cada três (03) meses à APS por meio de relatórios.
Art. 19º - Todas as receitas de registros, de exames, de anuidades devem obrigatoriamente ser depositados na conta da APS, ficando a cargo desta o repasse do percentual a cada associação Regional e/ou Municipal.
Art. 20º - O valor das anuidades das municipais e regionais será definido pela APS.
Art. 21º - A criação de Associações Regionais e Municipais deverá ter a anuência da APS, obedecendo ao disposto no Estatuto Social.
Art. 22º - Com a alteração do estatuto da APS, as Regionais e Municipais deverão fazer suas adequações num prazo máximo de seis meses.
Art. 23º - As estruturas organizacionais das regionais e municipais deverão seguir aos mesmos princípios da APS no que couber.
TÍTULO III
DAS REUNIÕES E RESOLUÇÕES
Art. 24º - Para cada reunião ou assembléia da APS é obrigatória a convocação por edital, e deve-se lavrar ata que contenha o resultado das deliberações tomadas.
Parágrafo único: Das deliberações tomadas, o presidente emitirá resolução ou portaria ou ordem de serviço, dando ciência a todos os associados por meio das associações regionais e municipais, fazendo com que sejam cumpridas pelos envolvidos.
Art. 25º - Todos os associados são obrigados a cumprir e fazer cumprir as deliberações da diretoria ou das assembléias, conforme especificado no Estatuto Social.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 26º - O processo eleitoral na APS ocorrerá a cada três anos, devendo para isso, o presidente deflagrar o início do pleito por convocação publicada na forma legal, definindo a data de registro, composição e requisitos mínimos para compor as chapas que concorrerão à diretoria executiva e ao conselho fiscal, além dos representantes na ABCS.
Art. 27º - A mesma regulamentação eleitoral deverá ser seguida pela associação regional e municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28º - Para as readequações dos estatutos das Regionais e Municipais a APS poderá colaborar com orientações e consultorias.
Art. 29º - Para a criação de novas regionais e municipais, a APS deverá ser comunicada com antecedência para que a mesma possa indicar um representante para participar da assembléia de criação.
Art. 30º - Nos casos de condutas irregulares, os associados serão julgados e punidos administrativamente de acordo com o código de conduta e ética, parte integrante deste regimento, além do referido inquérito nas áreas judiciais específicas.
Art. 31º - Este regimento entra em vigor após sua publicação pelo presidente da APS.
CÓDIGO DE POSTURA E CONDUTA ÉTICA - APS
O Código de Postura e Conduta Ética da APS é o instrumento que rege a conduta de todos os associados da APS e sua diretoria e prevê as normas e penalidades a que todos, indistintamente, estão sujeitos. Compete à diretoria e, em última instância à Assembléia Geral o fiel cumprimento do mesmo, bem como a aplicação das penalidades previstas.
1. Compromisso com a APS: Todo associado deve procurar manter-se atualizado com relação as suas obrigações associativas, cumprindo seus compromissos de anuidades, exames periódicos e eventuais, de registros e sanidade do seu plantel;
2. Compromisso com a sociedade: Manter o plantel e as boas práticas de produção, visando cada dia aumentar o respeito da sociedade para com o produto;
2.1. Todo produtor de suínos deverá ser associado à APS, entidade representativa do segmento;
2.2. Compete às associações municipais e regionais buscar a filiação de produtores à APS, visando um maior controle da produção de carne suína no Estado do Paraná;
2.3 Os Diretores, Gerentes e Colaboradores da APS devem:
2.3.1. Abster-se de utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, as informações de que tenham conhecimento em razão do exercício do cargo, inclusive sobre oportunidades comerciais;
2.3.2. Preservar as informações confidenciais a que tenham acesso, inclusive após o término do mandato ou seu desligamento do quadro funcional da APS;
2.3.3. Eximir-se de atos de liberalidade às custas da APS, a não ser com autorização expressa da diretoria;
2.3.4. Abster-se de usar, em benefício próprio ou de terceiros, bens, serviços ou créditos da APS, inclusive direitos de propriedade industrial e intelectual;
2.3.5. Eximir-se de adquirir, para quaisquer fins, bens ou direitos que souberem necessários à APS ou que esta tencione adquirir;
2.3.6. Respeitar a propriedade industrial e intelectual da APS sobre produtos, processos, patentes e direitos afins, em todas as fases do processo de desenvolvimento e registro, em conformidade com a legislação;
2.3.7. Rejeitar vantagens que lhes sejam oferecidas, direta ou indiretamente, por terceiros que tenham ou pretendam ter relações com a APS, inclusive pagamentos, empréstimos, doações e serviços que possam configurar tentativa de obtenção de favorecimento para os ofertantes;
2.3.8. Recusar brindes, presentes e viagens que possam configurar tentativa de obtenção de favorecimento por parte de terceiros que tenham ou pretendam ter relações com a APS;
2.3.9. Eximir-se de situações ou circunstâncias que os coloquem em conflito de interesses com a APS;
2.3.10. Eximir-se de participação em empresas ou associações concorrentes, fornecedoras ou Clientes, exceto das empresas das quais participem exclusivamente em razão de seu relacionamento profissional com a APS;
2.3.11. Eximir-se de atividades que possam prejudicar os interesses da associação;
2.3.12. Cumprir e fazer cumprir todas as recomendações expressas no Estatuto e Regimento Interno, no tocante ao fiel desempenho dos objetivos sociais da APS.
O não atendimento a esses requisitos permitirá à APS a aplicação de penalidades pecuniárias com valores a serem definidos pela diretoria da APS, bem como o encaminhamento para abertura do respectivo inquérito judicial.
Este código de ética é auto aplicável a partir de sua publicação pelo presidente da APS.
Curitiba, 1º de outubro de 2010.
Carlos Francisco Geesdorf
Presidente








